Risco de endividamento excessivo

As prestações do crédito constituem encargos regulares do orçamento familiar dos clientes bancários. É essencial que o cliente bancário pondere previamente se tem capacidade financeira para assegurar o pagamento das prestações decorrentes dos empréstimos que pretende contratar.

Para mais informação sobre gestão do orçamento familiar consulte o portal Todos Contam.

Risco de incumprimento

O incumprimento das responsabilidades de crédito ocorre quando o cliente bancário não paga na data prevista uma prestação do contrato de crédito que celebrou.

Os clientes com créditos em situação de incumprimento ficam sujeitos a penalizações e os seus bens podem ser penhorados.

O cliente bancário deve ter uma atitude preventiva, antecipando uma eventual situação de incumprimento. Caso antecipe dificuldades no pagamento dos seus encargos, deve alertar prontamente a instituição.

Se o cliente bancário comunicar que tem dificuldades no pagamento dos seus encargos, a instituição está obrigada, através do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, a avaliar o seu risco de incumprimento.

O cliente deve prestar a informação e os documentos solicitados pela instituição no prazo de 10 dias. A instituição não está obrigada a avaliar a situação se os cliente não disponibilizar a informação e os documentos solicitados.

No prazo de 15 dias após o cliente ter disponibilizado os elementos solicitados, a instituição deverá propor soluções para evitar o incumprimento do contrato de crédito, sempre que viável.

Para informar o BNP Paribas Personal Finance, S.A. sucursal em Portugal da existência de dificuldades no pagamento do seus encargos, poderá:

  • Entrar em contacto com a nossa Equipa, 
    21 721 90 00, nos dias úteis, das 9h às 18h (custo chamada conforme tarifa contratada para rede fixa nacional).
  • Consultar a página Soluções de pagamento e preencher o questionário para o efeito;
  • Enviar o pedido para a seguinte morada: Apartado 1124 Ec Pedro Hispano 4102 - 002 Porto

PERSI

O PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, criado pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, visa promover a regularização de situações de incumprimento através de soluções negociadas entre o cliente bancário e a instituição.

As instituições estão obrigadas a integrar os créditos em incumprimento em PERSI entre o 31.º e o 60.º dia, após a ocorrência do incumprimento. Caso o cliente bancário tenha alertado para o risco de incumprimento, as instituições devem iniciar o PERSI logo que se verifique o não pagamento de uma prestação.

O cliente bancário com crédito em incumprimento pode solicitar, em qualquer momento, a integração imediata do seu crédito em PERSI.

Nos 5 dias seguintes ao início do PERSI, o cliente bancário será informado desse facto, bem como dos seus direitos e deveres no âmbito deste procedimento.

Rede de apoio ao consumidor endividado (RACE)

Os clientes bancários com créditos em risco de incumprimento ou em atraso no pagamento das suas prestações podem obter informação, aconselhamento e acompanhamento junto da RACE, a título gratuito.

A RACE é constituída por centros de informação de arbitragem de conflitos de consumo e por outras entidades habilitadas e reconhecidas pela Direção-Geral do Consumidor. Para mais informações sobre a RACE, consulte Direção-Geral do Consumidor.

Para outras informações sobre os regimes relativos ao incumprimento de contratos de crédito, pode contactar 21 721 90 00, dias úteis, das 9h às 20h, enviar o seu pedido para: Apartado 1124 Ec Pedro Hispano 4102 - 002 Porto ou ainda consultar o Portal do Cliente Bancário e o portal Todos Contam.

Mediador do Crédito
A figura do Mediador do Crédito foi introduzida no Ordenamento Jurídico português pelo Decreto-Lei nº 144/2009, de 17 de junho, tendo por missão a defesa e a promoção dos direitos, garantias e interesses legítimos de quaisquer pessoas ou entidades em relações de crédito, com vista a contribuir para melhorar o acesso ao crédito junto do sistema financeiro. O Mediador do Crédito funciona junto do Banco de Portugal, mas tem uma missão e competências próprias, distintas das daquela instituição, pelo que goza de independência no exercício das suas funções.

Pedidos de Mediação
Os clientes bancários que não tenham conseguido contratar ou renegociar créditos podem solicitar uma mediação com a instituição de crédito. A mediação pretende fomentar a comunicação entre as partes - cliente bancário e instituição de crédito -, no sentido de chegarem a um acordo e, assim, ultrapassarem situações de impasse, ou de falta de entendimento, na relação de crédito.

Neste âmbito, destacam-se como principais funções do Mediador do Crédito:

  • Coordenar a atividade de mediação entre Clientes bancários e Instituições de Crédito, com vista à obtenção de acordos de renegociação de crédito ou concessão de crédito;
  • Promover a literacia financeira em matéria de crédito;
  • Colaborar com o Banco de Portugal, contribuindo para o cumprimento das normas legais e contratuais em matéria de concessão de créditos;
  • Acompanhar a atividade de crédito e emitir pareceres ou recomendações sobre matérias relacionadas com a atividade de crédito.

O processo de mediação inicia-se com a apresentação, junto do Mediador do Crédito, de um pedido por parte do requerente, que deverá identificar-se, descrever e fundamentar a sua pretensão e indicar a(s) entidade(s) visada(s).

Para requerer a mediação/intervenção do Mediador do Crédito, pode utilizar a proposta de minuta, e enviar o respetivo pedido através dos seus contactos.

Para mais informações, consulte:
Folheto Informativo;
Site Mediador do Crédito.